Emenda na MP 373

A Medida Provisória 373, que dispõe o pagamento de pensão vitalícia no valor de R$ 750, 00 para portadores de hanseníase que tiveram internação compulsória até 1986, recebeu proposta de emenda da Senadora Lúcia Vânia e de vários deputados. Entre os beneficiados, vítimas de acidente nuclear com a substância radioativa Césio 137 em Goiânia, diabéticos, doentes renais crônicos, portadores de Transtornos Mentais, entre outros. A Senadora Lúcia Vânia demostrou sua preocupação com as vítimas do maior acidente nuclear da história do Brasil, ocorrido em setembro de 1987, em Goiânia (GO). Na época, uma peça de aparelho de radioterapia foi apanhada, por catadores de sucata e papel, nas antigas dependências do Instituto Goiano de Radioterapia. Aberta a golpes de marreta, a cápsula liberou cerca de 20g de cloreto de césio. A radiação se espalhou por vários pontos da cidade, sendo identificados 249 casos de contaminação acima do normal, dos quais quatro faleceram nos primeiros dias. O fato deixou seqüelas irreversíveis em grande número de vítimas inocentes. A Medida Provisória, então, “dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios e às vítimas do acidente nuclear ocorrido no Município de Goiânia, Estado de Goiás”. “O objetivo desta emenda é equiparar as vítimas do acidente com o Césio 137 aos portadores de hanseníase submetidos à internação forçada em hospitais-colônia, considerando que ambos os grupos são incapacitados para o trabalho e sofrem discriminação decorrente de suas condições de saúde”, disse a Senadora. O Deputado Fernando Coruja, do PPS/SC, propôs uma emenda substituitiva ao § 4 do Art. 1º da MP 373, que passa a Ter a seguinte redação: “caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e ao Tesouro Nacional, o pagamento da pensão, observado o art. 6º.” Essa emenda visa impedir que os gastos inerentes ao pagamento da pensão sejam incorporados ao défcit associado à Previdência Social. Portadores de outras doenças crônicas também foram incluídos, como Transtornos Mentais (pelo Deputado Otávio Leite), Diabete crônica e incurável (Deputado Gervásio Silva) e Insuficiência Renal crônica, proposta pelo Deputado Mário Junqueira.O Artigo 7º teve algumas modificações, renumerando-se para art. 8: “Art. 7º Os subitens descritos no item 4.3 do Anexo da Medida Provisória 2.190-34, de 2001, que altera a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, intitulado “Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril / linha de produção de medicamento”, terão o prazo para renovação alterado para dois anos.Parágrafo único. A qualquer tempo, a autoridade sanitária competente poderá realizar inspeções nas indústrias farmacêuticas e, caso seja identificado o não cumprimento das normas técnicas de boas práticas de fabricação, cancelar o respectivo certificado.”O Art. 8º passa a revogar a Lei nº 9.425, de 24 de dezembro de 1996.     

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