Ministério da Previdência divulga Instrução Normativa nº 30, referente à Lei 11.520

Ministério da Previdência divulga Instrução Normativa nº 30, referente à Lei 11.520

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/INSS/PRES, DE 14 DE JULHO DE 2008 Define procedimentos relativos ao processamento, à manutenção e ao pagamento da pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase, instituída pela Medida Provisória Nº 373, de 24 de maio de 2007, convertida na Lei Nº 11.520, de 18 de setembro de 2007. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Medida Provisória Nº 373, de 24 de maio de 2007, convertida na Lei Nº 11.520, de 18 de setembro de 2007; e Decreto Nº 6.168, de 24 de julho de 2007.  O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto Nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar os procedimentos referentes ao processamento, à manutenção e ao pagamento da pensão especial instituída pela Medida Provisória Nº 373, de 24 de maio de 2007, convertida na Lei Nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, resolve:  Art. 1º A pensão especial mensal, espécie 96, prevista na Medida Provisória Nº 373, de 24 de maio de 2007, convertida na Lei Nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e regulamentada pelo Decreto Nº 6.168, de 24 de julho de 2007, será devida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986.  § 1º A pensão especial de que trata o caput é mensal, vitalícia e personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir 25 de maio de 2007, data da publicação da Medida Provisória Nº 373/2007.  § 2º O valor da pensão especial é de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e será reajustado anualmente de acordo com os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social-RGPS.  Art. 2º Os requerimentos da pensão especial não serão protocolados nas Agências da Previdência Social-APS, sendo endereçados diretamente ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos previstos no Decreto Nº 6.168/2007, por meio do formulário constante em seu anexo, a quem cabe decidir sobre o pedido.  § 1º Conjuntamente com o requerimento, deverão ser apresentados os documentos pessoais de identificação, o CPF e todos os documentos e informações comprobatórios da internação compulsória.  § 2º Os requerimentos apresentados na forma deste artigo serão submetidos à Comissão Interministerial de Avaliação de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa.  Art. 3º A Comissão Interministerial de Avaliação, instituída pelo art. 2º da Medida Provisória nº 373/2007, será responsável pela análise de todos os requerimentos e composta por representantes dos órgãos a seguir indicados:  I – Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que a coordenará;  II – Ministério da Saúde;  III – Ministério da Previdência Social;  IV – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e  V – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.  Parágrafo único. O INSS dará apoio administrativo, bem como os meios necessári