Projeto de Lei para reparação dos filhos separados será tema de audiência pública na ALESP

Projeto de Lei para reparação dos filhos separados será tema de audiência pública na ALESP

Projeto de Lei para reparação dos filhos separados será tema de audiência pública na ALESP

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Em São Paulo, uma ação conjunta entre o Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (Morhan) e o mandato da deputada estadual Leci Brandão resultou em um projeto de lei que reivindica reparação aos filhos e filhas separados de pais atingidos pela hanseníase isolados compulsoriamente no Brasil. O projeto será tema de uma audiência pública na próxima segunda-feira, 17 de junho, das 14h às 17h, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), auditório Dom Pedro I (Avenida Pedro Álvares Cabral, 201, 1º andar).

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Representantes do movimento, filhos e filhas separados e ativistas da causa estarão presentes, compareça!

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Confira a íntegra do texto do projeto de lei que será discutido:

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Artigo 1º – Fica o Estado de São Paulo autorizado a efetuar o pagamento de indenização, a título reparatório, às pessoas que foram separadas de seus genitores no curso da política de isolamento compulsório de pessoas com hanseníase baseada no Decreto 16.300/1923 e nas Leis n. 610/1949 e 5.511/1968, entre 31 de dezembro de 1923 e 5 de outubro de 1988.

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§ 1º – Terão direito à indenização os que comprovadamente foram separados dos seus genitores em razão da política de isolamento compulsório por hanseníase, desde que não tenham obtido do Estado de São Paulo, pelo mesmo motivo, ressarcimento por dano moral ou material.

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§ 2º – O recebimento de indenização pelo mesmo motivo da União ou de Municípios da Federação não impedem o recebimento da indenização do Estado de São Paulo.

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§ 3º – O pedido de indenização deverá ser formulado no prazo de 24 meses contados da data da regulamentação desta lei.

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§ 4° – Os prazos e condições previstos nesta lei serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação e em todas as repartições públicas do Estado de São Paulo durante os 24 meses contados da regulamentação desta lei.

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Artigo 2º – É reconhecida a posse vitalícia dos imóveis de propriedade do Estado de São Paulo ocupados com a finalidade de residência permanente pelas pessoas isoladas em colônias de hanseníase e pelos seus descendentes de primeiro grau na data da promulgação desta lei.

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I – O terreno onde estão situados esses imóveis será de posse coletiva e será administrado por uma comissão composta de 3 pessoas compreendidas no caput deste artigo, de 1 representante do Estado de São Paulo e 1 representante de associação com reconhecida atuação no tema da hanseníase indicado pelo Estado.

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II – O Estado somente poderá atribuir ao terreno onde estão situados esses imóveis finalidade distinta quando não existir mais nenhum beneficiário previsto no caput deste artigo.

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§ Único – Caso o Estado não faça suas indicações, a comissão será constituída com o número de pessoas compreendidas no caput deste artigo.

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Artigo 3º – Fica instituída Comissão Especial com as seguintes atribuições:

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I – proceder ao reconhecimento oficial das pessoas;

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II – proceder ao levantamento e registro dos imóveis ocupados nos termos do Artigo 2º;

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III – consolidar dados para que seja dada ampla publicação na rede pública estadual de saúde, assistência social e educação das graves violações de direitos humanos cometidos contra as pessoas de que trata esta lei.

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Artigo 4º – A Comissão Especial será constituída no âmbito da Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania do Estado e contará com a participação de 2 (membros) da sociedade civil de instituições com atuação relevante no combate à hanseníase no Estado de São Paulo nos últimos 3 anos, sendo 1 dos membros filho separado.

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Artigo 5° – Os interessados deverão requerer à Comissão Especial a análise de seus casos, mediante pedido protocolizado na sede da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, instruído com as informações e documentos que demonstrem que foram separados de seus pais em razão do fato de estes serem atingidos por hanseníase ou qualquer outro motivo da Lei 610/1949.

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Artigo 6° – Os pais, filhos, cônjuge, companheira ou companheiro da pessoa que, beneficiada por esta lei, já tenha falecido, farão jus à indenização, obedecida a ordem de sucessão prevista no Código Civil Brasileiro.

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Artigo 7° – No momento de regulamentação desta lei, indenizações não serão inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

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Artigo 8° – A indenização será concedida mediante decreto do Governador do Estado, após parecer favorável da Comissão Especial criada por esta lei.

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Artigo 9° – A instalação da Comissão Especial se dará no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta lei.

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Artigo 10° – Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, créditos adicionais até os limites necessários do disposto no artigo 8º, procedendo à incorporação no orçamento das devidas classificações orçamentárias.

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Parágrafo único – Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma do § 1º do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

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Artigo 11- Fica reconhecido como alienação parental a política de separação de pais e filhos objeto desta lei.

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Artigo 12- Fica vedado qualquer tratamento discriminatório a pessoas afetadas pela hanseníase e seus familiares em estabelecimentos públicos ou privados do estado de São Paulo, sob pena de multa.

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Artigo 13 – O Poder Executivo regulamentará esta lei em 30 dias.

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Artigo 14- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.