Foto: divulgação Governo do Estado de MG
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Governo de Minas Gerais aprova primeira lei no país de indenização aos filhos separados pela política de isolamento da hanseníase
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O governador do estado de Minas Gerais, Fernando Pimentel, assinou na semana passada dois documentos que podem representar um novo passo na luta pelos direitos humanos dos filhos e filhas separados: a Lei nº 23.137/18, que autoriza o estado mineiro a conceder indenização aos filhos/as separados, e o decreto 47.560/18, que regulamenta a lei e determina os termos da concessão do benefício (veja a íntegra dos textos ao fim da matéria).
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Até 1986, o Estado brasileiro executou uma política que isolou do convívio social pessoas atingidas pela hanseníase e promoveu a separação compulsória de seus filhos, embora a doença tenha tratamento desde a década de 40. Pimentel afirmou que a iniciativa é reconhecer a dívida histórica do Governo do Estado de MG e dar continuidade ao processo de reparação iniciado, nacionalmente, com a Lei Federal 11.520/07, promulgada durante o governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, já havia autorizado a indenização às pessoas atingidas pela hanseníase que foram isoladas do convívio social. Agora, Minas Gerais será o primeiro Estado do país a indenizar os filhos e filhas dessas pessoas, que também tiveram direitos violados. Mais do que isto: trata-se do primeiro reconhecimento em lei aos filhos em nível internacional.
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O cálculo do valor indenizatório para cada um dos beneficiados será feito por representantes da Comissão de Avaliação instituída por meio do decreto. O Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (Morhan) garantiu sua participação nesta comissão, que também vai reunir representantes de seis secretarias do Estado e de outras entidades da sociedade civil. A Comissão terá prazo de 60 dias, contados da publicação do decreto, para definir os critérios, os procedimentos e os documentos necessários à concessão da indenização.
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Estimamos que, em Minas Gerais, mais de duas mil pessoas serão beneficiadas. Uma parte da história dos filhos e filhas separados em Minas está contada no documentário Filhos Separados Pela Injustiça, que teve parceria do Morhan e está disónível na íntegra no link: https://www.youtube.com/watch?v=cs0ejDWNxY0
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Desafios para garantir a reparação em nível nacional
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A mobilização do Morhan para garantir que todos os filhos e filhas separados no Brasil tenham direito à reparação de danos e reconhecimento do crime de estado a que foram submetidos segue firme em outras esferas: a ação civil pública, na Justiça Federal; a pressão para a aprovação dos Projetos de Lei sobre o tema, no Congresso; e a interlocução com o Executivo. A decisão do governo de Minas Gerais não interfere em nenhuma dessas ações.
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Pelo contrário, o fato de uma administração estadual reconhecer sua responsabilidade no processo de reparação abre mais uma esfera da luta: o momento é de pressionar também as assembleias e executivos dos outros estados a encaminhar projetos de lei similares. É preciso manter este tema em pauta em todos os cantos do país! Essa visibilidade fortalece a discussão também em nível nacional.
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A partir de janeiro, estaremos como titulares na comissão de avaliação das indenizações em Minas Gerais e cobraremos do próximo governador do estado o cumprimento do que a lei estabelece.
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Confira a íntegra dos textos:
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LEI Nº 23 .137, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
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Dispõe sobre o pagamento de indenização aos filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório em Minas Gerais.
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O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
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Art. 1º – Os filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório em Minas Gerais farão jus a indenização, nos termos desta lei.
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Parágrafo único – Farão jus à indenização de que trata o caput os filhos segregados de pais com hanseníase que atendam simultaneamente às seguintes condições: I – tenham sido encaminhados a educandários, creches e preventórios ou tenham permanecido nas colônias separados dos pais ou do convívio social; II – recebam até quatro salários mínimos; III – não recebam o benefício concedido pela Lei federal nº 11 .520, de 18 de setembro de 2007 .
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Art . 2º – A indenização de que trata esta lei será paga pelo Estado após processo administrativo, observados os procedimentos e condições estabelecidos em regulamento, ou processo judicial transitado em julgado que comprove a segregação compulsória. Parágrafo único – O pagamento da indenização de que trata esta lei está condicionado à assinatura, pelo beneficiário ou por seu representante com poderes específicos, de termo em que se reconheça a plena reparação material por parte do Estado em razão da segregação compulsória.
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Art . 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
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FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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DECRETO Nº 47.560, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.
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Regulamenta a Lei nº 23.137, de 10 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o pagamento de indenização aos filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório em Minas Gerais.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
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o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.137, de 10 de dezembro de 2018,
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DECRETA:
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Art. 1º – Este decreto regulamenta a Lei nº 23.137, de 10 de dezembro de 2018, que dispõe sobre
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o pagamento de indenização aos filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento
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compulsório em Minas Gerais.
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Art. 2º – São beneficiários da indenização a que se refere o art. 1º os filhos segregados de pais com
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hanseníase que atendam simultaneamente às seguintes condições:
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I – tenham sido encaminhados a educandários, creches e preventórios ou tenham permanecido nas
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II – recebam até quatro salários mínimos;
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III – não recebam o benefício concedido pela Lei Federal nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
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Art. 3º – O pedido de indenização deverá ser endereçado diretamente ao Presidente da Comissão
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de Avaliação de que trata o art. 4º.
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Parágrafo único – O pedido de indenização será realizado através de formulário eletrônico disponibilizado pelos órgãos públicos responsáveis.
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Art. 4º – Fica instituída a Comissão de Avaliação composta pelos membros dos seguintes órgãos
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e entidades:
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I – um representante da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, que a presidirá;
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II – um representante da Secretaria de Estado de Governo Segov;
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III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
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IV – um representante da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig;
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V – um representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese;
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VI – um representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac;
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VII – um representante do Conselho Estadual de Saúde – CES;
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VIII – um representante da Associação Sindical dos Trabalhadores em Hospitais de Minas Gerais
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– Asthemg –, integrante do “Somos Todos Colônia”;
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IX – um representante do Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase
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– Morhan.
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Parágrafo único – A participação na Comissão de Avaliação é considerada função relevante, não
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sendo objeto de remuneração.
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Art. 5º – São atribuições da Comissão de Avaliação de que trata o art. 4º:
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I – elaborar o regimento interno;
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II – definir os critérios e os procedimentos necessários à concessão da indenização de que trata
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este decreto;
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III – definir os documentos necessários à comprovação das condições de que trata o art. 2º;
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IV – elaborar o formulário de requerimento a que se refere o parágrafo único do art. 3º;
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V – instaurar processo administrativo para verificação do enquadramento nos requisitos necessários à concessão da indenização de que trata este decreto;
VI – realizar diligências necessárias à instrução dos processos;
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VII – encaminhar ao presidente os processos instaurados, com parecer conclusivo quanto ao
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direito do beneficiário ao recebimento da indenização de que trata este decreto.
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§ 1º – A Comissão de Avaliação terá o prazo de sessenta dias, contados da publicação deste decreto,
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§ 2º – O apoio administrativo à Comissão de Avalição caberá à SES.
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Art. 6º – O valor da indenização será definido pela extensão dos danos sofridos pelos beneficiários,
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a serem aferidos casuisticamente pela Comissão de Avaliação, e após a aprovação da Câmara de Orçamento e Finanças – COF.
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Art. 7º – A indenização será paga diretamente ao beneficiário ou a procurador constituído especialmente para esse fim.
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Parágrafo único – O pagamento da indenização de que trata este decreto está condicionado à assinatura, pelo beneficiário ou por seu representante com poderes específicos, de termo em que se reconheça a
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plena reparação material por parte do Estado em razão da segregação compulsória.
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Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência
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Mineira e 197º da Independência do Brasil.
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FERNANDO DAMATA PIMENTEL