Manifesto em Defesa do SUS
Manifesto em Defesa do SUS n Nesses 28 anos, o povo brasileiro pode sentir-se cidadão na patria em que escolheu viver. Foram precisos 500 anos. A Constituição de 88 foi a primeira a definir direitos e garantias fundamentais, ao lado dos direitos sociais, cláusulas pétreas. Nesses anos, mesmo a duras penas, a sociedade sentiu-se mais participante e cidadã e passou a gozar das garantias individuais e direitos sociais. Além do mais a Constituição, depois de anos de secura democrática, escolheu na sua arquitetura, tratar primeiro dos direitos humanos numa escolha clara de que o bem estar das pessoas vem em primeiro lugar. n n Conquistas que humanizam, diminuem as desigualdades e garantem dignidade não podem retroceder. A liberdade, segurança, igualdade e solidariedade são valores que vieram para ficar; o direito à saúde é um deles e se concretizou por meio da criação do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual vem sendo ameaçado em seus fundamentos por medidas que diminuem ainda mais o já escasso financiamento. n n Em pleno século XXI é impensável não permitir à pessoa acesso aos bens e conhecimentos que evitem ou aliviem o sofrimento humano. Adoecer por causas evitáveis ou não poder acessar serviços que recuperem a saúde é inadmissível. n n O direito à saúde não permite o seu descumprimento e medidas fiscais e econômicas que reduzam a capacidade do Estado de garanti-lo, causando mortes, sofrimento e doenças são formas indiretas de sua asfixia. n n A PEC 241, de 2016, que pretende congelar gastos públicos por 20 anos, sem nem levar em conta o crescimento e o envelhecimento populacional, descumprirá a Constituição pela via fiscal, se aprovada. O legislador constitucional, como medida de segurança, garantiu recursos públicos mínimos para a saúde. Por isso a vinculação de recursos não pode ser tida como fonte de ineficiência na aplicação de recursos, muito menos como fonte de problemas fiscais, como diz a exposição de motivos da PEC. n n A tentativa de ajustar as contas públicas é sempre pela via do constrangimento dos direitos sociais porque os governantes nunca enfrentam os desacertos das contas públicas pela via da revisão estrutural do modelo econômico-fiscal que impõem reforma tributária, revisão de desonerações empresárias que se perpetuam sem avaliação de seu custo-beneficio e outras medidas que não apenas a de constranger os direitos do cidadão em relação à seguridade social e educação. n n A redução de recursos federais para o financiamento do SUS atingirá Estados e Municípios, pois cerca de 2/3 das despesas do Ministério da Saúde são transferências fundo a fundo para atenção básica, média e alta complexidade, assistência farmacêutica, vigilância epidemiológica e sanitária, entre outras. n n A saúde sofrerá um abalo sem precedentes com a aprovação da PEC 241 e causará aumento de doença e morte, afrontando o art. 196 da Constituição que determina a adoção de políticas públicas que evitem o agravo à saúde e garantam acesso a serviços de para sua recuperação, direito reconhecido pelo STF em diversas decisões e no recente julgamento liminar da ADI 5501 MC/DF. Ora, nenhum ajuste poderá ferir o direito a políticas sociais e econômicas de garantia do direito à saúde (art. 196) e na Constituição não pode haver antinomia jurídica. n n Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados a PEC 01/2015, já aprovada em primeiro turno por 402 votos favoráveis e apenas um contrário no mês de março/2016, que estabelece o aumento escalonado dos percentuais alocados para o financiamento do SUS, iniciando com 14,8{f611bcdce309462d4a36c16a006e76ddff6d74f6cc8d181781d62b4eb4c43446} da RCL (correspondente à aplicação ocorrida em 2015) até atingir após sete anos 19,4{f611bcdce309462d4a36c16a006e76ddff6d74f6cc8d181781d62b4eb4c43446} da RCL, conforme proposto pelo movimento nacional “Saúde+10”. n n PEC 01/2015 visa recompor minimamente os recursos da saúde os quais serão atingidos pela PEC 241 que pretende eternizar a restrição de direitos pela via do “transitório” de 20 anos! n n Não se pode admitir retrocesso em direito fundamental por ferir o exercício da cidadania, não sendo crível que pessoas adoeçam e morram neste século do conhecimento e avanço técnico-científico por falta de acesso a serviços públicos de saúde garantidos pela Constituição. n n A dignidade humana e a solidariedade, preconizadas pela Constituição como fundamentos da República, estarão violadas se se retrair o financiamento da saúde pública em nome do ajuste fiscal. Não se acalma o mercado com desassossego da população, uma vez que motivo primeiro e último do Estado é a garantia de bem estar de sua população. Ajuste fiscal que desajusta o direito e a vida das pessoas não pode ser sustentado por representantes do povo que tem o dever de garanti-lo. n n Aprovado no Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Ducentésima Octogésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 06, 07 e 08 de julho de 2016. n n n CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE