Governo de Minas Gerais aprova primeira lei no país de indenização aos filhos separados pela política de isolamento da hanseníase

Governo de Minas Gerais aprova primeira lei no país de indenização aos filhos separados pela política de isolamento da hanseníase

Foto: divulgação Governo do Estado de MG

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Governo de Minas Gerais aprova primeira lei no país de indenização aos filhos separados pela política de isolamento da hanseníase

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O governador do estado de Minas Gerais, Fernando Pimentel, assinou na semana passada dois documentos que podem representar um novo passo na luta pelos direitos humanos dos filhos e filhas separados: a Lei nº 23.137/18, que autoriza o estado mineiro a conceder indenização aos filhos/as separados, e o decreto 47.560/18, que regulamenta a lei e determina os termos da concessão do benefício (veja a íntegra dos textos ao fim da matéria).

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Até 1986, o Estado brasileiro executou uma política que isolou do convívio social pessoas atingidas pela hanseníase e promoveu a separação compulsória de seus filhos, embora a doença tenha tratamento desde a década de 40. Pimentel afirmou que a iniciativa é reconhecer a dívida histórica do Governo do Estado de MG e dar continuidade ao processo de reparação iniciado, nacionalmente, com a Lei Federal 11.520/07, promulgada durante o governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, já havia autorizado a indenização às pessoas atingidas pela hanseníase que foram isoladas do convívio social. Agora, Minas Gerais será o primeiro Estado do país a indenizar os filhos e filhas dessas pessoas, que também tiveram direitos violados. Mais do que isto: trata-se do primeiro reconhecimento em lei aos filhos em nível internacional.

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O cálculo do valor indenizatório para cada um dos beneficiados será feito por representantes da Comissão de Avaliação instituída por meio do decreto. O Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (Morhan) garantiu sua participação nesta comissão, que também vai reunir representantes de seis secretarias do Estado e de outras entidades da sociedade civil. A Comissão terá prazo de 60 dias, contados da publicação do decreto, para definir os critérios, os procedimentos e os documentos necessários à concessão da indenização.

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Estimamos que, em Minas Gerais, mais de duas mil pessoas serão beneficiadas. Uma parte da história dos filhos e filhas separados em Minas está contada no documentário Filhos Separados Pela Injustiça, que teve parceria do Morhan e está disónível na íntegra no link: https://www.youtube.com/watch?v=cs0ejDWNxY0

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Desafios para garantir a reparação em nível nacional

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A mobilização do Morhan para garantir que todos os filhos e filhas separados no Brasil tenham direito à reparação de danos e reconhecimento do crime de estado a que foram submetidos segue firme em outras esferas: a ação civil pública, na Justiça Federal; a pressão para a aprovação dos Projetos de Lei sobre o tema, no Congresso; e a interlocução com o Executivo. A decisão do governo de Minas Gerais não interfere em nenhuma dessas ações.

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Pelo contrário, o fato de uma administração estadual reconhecer sua responsabilidade no processo de reparação abre mais uma esfera da luta: o momento é de pressionar também as assembleias e executivos dos outros estados a encaminhar projetos de lei similares. É preciso manter este tema em pauta em todos os cantos do país! Essa visibilidade fortalece a discussão também em nível nacional.

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A partir de janeiro, estaremos como titulares na comissão de avaliação das indenizações em Minas Gerais e cobraremos do próximo governador do estado o cumprimento do que a lei estabelece.

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Confira a íntegra dos textos:

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LEI Nº 23 .137, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

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Dispõe sobre o pagamento de indenização aos filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório em Minas Gerais.

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O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

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Art. 1º – Os filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório em Minas Gerais farão jus a indenização, nos termos desta lei.

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Parágrafo único – Farão jus à indenização de que trata o caput os filhos segregados de pais com hanseníase que atendam simultaneamente às seguintes condições: I – tenham sido encaminhados a educandários, creches e preventórios ou tenham permanecido nas colônias separados dos pais ou do convívio social; II – recebam até quatro salários mínimos; III – não recebam o benefício concedido pela Lei federal nº 11 .520, de 18 de setembro de 2007 .

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Art . 2º – A indenização de que trata esta lei será paga pelo Estado após processo administrativo, observados os procedimentos e condições estabelecidos em regulamento, ou processo judicial transitado em julgado que comprove a segregação compulsória. Parágrafo único – O pagamento da indenização de que trata esta lei está condicionado à assinatura, pelo beneficiário ou por seu representante com poderes específicos, de termo em que se reconheça a plena reparação material por parte do Estado em razão da segregação compulsória.

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Art . 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

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FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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DECRETO Nº 47.560, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.

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Regulamenta a Lei nº 23.137, de 10 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o pagamento de indenização aos filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório em Minas Gerais.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere

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o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.137, de 10 de dezembro de 2018,

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DECRETA:

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Art. 1º – Este decreto regulamenta a Lei nº 23.137, de 10 de dezembro de 2018, que dispõe sobre

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o pagamento de indenização aos filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento

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compulsório em Minas Gerais.

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Art. 2º – São beneficiários da indenização a que se refere o art. 1º os filhos segregados de pais com

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hanseníase que atendam simultaneamente às seguintes condições:

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I – tenham sido encaminhados a educandários, creches e preventórios ou tenham permanecido nas

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II – recebam até quatro salários mínimos;

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III – não recebam o benefício concedido pela Lei Federal nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.

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Art. 3º – O pedido de indenização deverá ser endereçado diretamente ao Presidente da Comissão

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de Avaliação de que trata o art. 4º.

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Parágrafo único – O pedido de indenização será realizado através de formulário eletrônico disponibilizado pelos órgãos públicos responsáveis.

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Art. 4º – Fica instituída a Comissão de Avaliação composta pelos membros dos seguintes órgãos

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e entidades:

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I – um representante da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, que a presidirá;

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II – um representante da Secretaria de Estado de Governo Segov;

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III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

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IV – um representante da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig;

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V – um representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese;

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VI – um representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac;

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VII – um representante do Conselho Estadual de Saúde – CES;

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VIII – um representante da Associação Sindical dos Trabalhadores em Hospitais de Minas Gerais

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– Asthemg –, integrante do “Somos Todos Colônia”;

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IX – um representante do Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase

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– Morhan.

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Parágrafo único – A participação na Comissão de Avaliação é considerada função relevante, não

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sendo objeto de remuneração.

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Art. 5º – São atribuições da Comissão de Avaliação de que trata o art. 4º:

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I – elaborar o regimento interno;

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II – definir os critérios e os procedimentos necessários à concessão da indenização de que trata

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este decreto;

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III – definir os documentos necessários à comprovação das condições de que trata o art. 2º;

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IV – elaborar o formulário de requerimento a que se refere o parágrafo único do art. 3º;

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V – instaurar processo administrativo para verificação do enquadramento nos requisitos necessários à concessão da indenização de que trata este decreto;

VI – realizar diligências necessárias à instrução dos processos;

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VII – encaminhar ao presidente os processos instaurados, com parecer conclusivo quanto ao

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direito do beneficiário ao recebimento da indenização de que trata este decreto.

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§ 1º – A Comissão de Avaliação terá o prazo de sessenta dias, contados da publicação deste decreto,

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§ 2º – O apoio administrativo à Comissão de Avalição caberá à SES.

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Art. 6º – O valor da indenização será definido pela extensão dos danos sofridos pelos beneficiários,

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a serem aferidos casuisticamente pela Comissão de Avaliação, e após a aprovação da Câmara de Orçamento e Finanças – COF.

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Art. 7º – A indenização será paga diretamente ao beneficiário ou a procurador constituído especialmente para esse fim.

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Parágrafo único – O pagamento da indenização de que trata este decreto está condicionado à assinatura, pelo beneficiário ou por seu representante com poderes específicos, de termo em que se reconheça a

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plena reparação material por parte do Estado em razão da segregação compulsória.

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Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência

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Mineira e 197º da Independência do Brasil.

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FERNANDO DAMATA PIMENTEL