Foi votado em segundo turno na Assembléia Legislativa de Minas Gerais, o projeto de lei 2063/2005, que será transformado em lei estadual. Esta lei institui a bolsa pelo desempenho de atividades especiais e a pensão especial vitalícia.Há mais de vinte anos, o Sind-Saúde, em conjunto com a Comissão Representativa dos Trabalhadores dos Hospitais Colônias, vem debatendo com os ex-dirigentes da FHEMIG, Secretaria de Estado de Saúde, SEPLAG e Governadores, sobre a importância do reconhecimento do trabalho dessas pessoas, que na prática carregaram os serviços nos tempos de estigma, preconceito contra a pessoa atingida pela hanseníase no Estado de Minas Gerais.Papel de destaque também do Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase – MORHAN, que deu total apoio aos companheiros(as) na luta pela regularização.Apesar do órgão superior na área jurídica ter considerado inconstitucional a situação, novas possibilidades foram estudadas, chegando ao texto final encaminhado pelo Governador Aécio Neves e votado por unanimidade pelos deputados e deputadas estaduais.De agora em diante, as relações serão outras. O Estatuto do Idoso deverá ser aplicado visando o efetivo afastamento das funções à todos os que tiverem acima de 60 anos, estabelecendo regras de convivência institucional, definindo formas de reconhecimento de acesso dos familiares de pessoas já falecidas na pensão especial vitalícia.A relação dos beneficiários se encontra devidamente publicada no Minas Gerais, Diário Oficial do Estado, no dia 30 de setembro de 2005, páginas 70 e 71 e na sede do Sind-Saúde, veja o inteiro teor do projeto de lei aprovado e que deverá ser sancionado pelo Governo nos próximos dias: Projeto de Lei nº2.063/2005Dispõe sobre o pagamento de Bolsa de Atividades Especiais às pessoas que menciona e dá outras providências.A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:Art. 1º – É assegurado às pessoas relacionadas no anexo desta lei, bolsistas da Fundação Hospitalar de Minas Gerais – Fhemig – o pagamento mensal de Bolsa de Atividades Especiais.Parágrafo 1º – O valor mensal individual da bolsa de que trata o “caput” é o relacionado no anexo e corresponde à soma das parcelas percebidas pelo bolsista conforme a Portaria Fhemig nº172, de 9 de novembro de 2004, acrescido de um doze avos na data de publicação desta lei.Parágrafo 2º – O valor da bolsa será revisto no mesmo percentual e na mesma data em que ocorrer a revisão geral da remuneração dos servidores da Fhemig.Parágrafo 3º – Não incidirá nenhum outro acréscimo nem desconto sobre o valor da bolsa mencionado no parágrafo 1º deste artigo, salvo o desconto previsto no art. 4º desta lei e desconto obrigatório decorrente de legislação federal.Parágrafo 4º – O afastamento do bolsista de suas atividades, autorizado pela autoridade competente, nos termos do regulamento, não ensejará a perda da bolsa.Art. 2º – Fica convalidado o pagamento dos valores efetuados a título de Bolsa de Atividades Especiais até a data de publicação desta lei.Artigo 3º – Em caso de óbito do beneficiário da Bolsa de Atividades Especiais, fica assegurado ao cônjuge ou ao companheiro e aos filhos menores ou inválidos, enquanto permanecerem nessas condições, pagamento de pensão especial equivalente ao valor da bolsa.Parágrafo 1º – O benefício previsto no “caput” de